Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Âmbito
Extensão da aplicação
O regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
Titulares de altos cargos públicos
Exclusividade
Regime aplicável após cessação de funções
Autarcas
inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício
continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia
municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em
funções nas actividades não autárquicas.
previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
Regime geral e excepções
Registo de interesses
Impedimentos aplicáveis a sociedades
Arbitragem e peritagem
Actividades anteriores
Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República
Regime aplicável em caso de incumprimento
Regime sancionatório
Nulidade e inibições
A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro.
Aprovada em 15 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 6 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.