Artigo 13.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 26/08/1993.
Esta redação foi substituída em 05/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
- 2 -A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui causa de destituição judicial.
- 3 -A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
- 4 -A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.