- 1 -O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
- 2 -A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial.
- 3 -A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
- 4 -A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996
Lei n.º 42/96 - 1.ª Série(31/08/1996)
Original