A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Artigo 14.º — Nulidade e inibições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996
Lei n.º 42/96 - 1.ª Série(31/08/1996)
Original