Artigo 14.º
Nulidade e inibições
Redação registada como em vigor em 26/08/1993.
Esta redação foi substituída em 05/09/1996. Ver a versão consolidada
A infracção ao diposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9.º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.