Artigo 2.º
Titulares de cargos políticos
Redação registada como em vigor em 26/08/1993.
Esta redação foi substituída em 19/08/1995. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
- a)O Presidente da República;
- b)O Primeiro-Ministro e mais membros do Governo;
- c)Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
- d)O membro do Governo Regional;
- e)O Provedor de Justiça;
- f)O Governador e o Secretário-Adjunto do Governo de Macau;
- g)O governador e o vice-governador civil;
- h)O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.