O regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
Artigo 2.º — Extensão da aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1995
Lei n.º 28/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
Original