Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos
Redação registada como em vigor em 26/08/1993.
Esta redação foi substituída em 19/08/1995. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
- a)O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
- b)O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
- c)O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
- d)O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.