Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos
Redação registada como em vigor em 05/09/1996.
Esta redação foi substituída em 26/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
- a)O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
- b)Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
- c)O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
- 2 -(Revogado).