Artigo 4.º
Exclusividade
Redação registada como em vigor em 26/08/1993.
Esta redação foi substituída em 19/08/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade.
- 2 -A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas, excepto as que prossigam fins não lucrativos.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.