- 1 -Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.º.
- 2 -A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
Artigo 4.º — Exclusividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2007
Lei n.º 12/98 - 1.ª Série(24/02/1998)
Alterado
Em vigor de 19/08/1995 a 25/05/2007
Lei n.º 28/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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