- 1 -Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
- 2 -O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.
Artigo 9.º — Arbitragem e peritagem
Vigente desde: 26/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1993