Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tornando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionando-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.
Extensão
Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:
Duração
A presente autorização tem a duração de 45 dias.
Aprovada em 26 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.