Os artigos 57.º, 63.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º
[...]
- 1 -A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 199.º
[...]
- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.
- 6 -...
- 7 -...
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- 10 -...