- 1 -A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.
- 2 -As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.
Artigo 110.º — Produção de efeitos das alterações à LGT
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008