- 1 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao EBF e ao Código do IRS de modo a eliminar diferenciações negativas e a garantir um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas na área da previdência, protecção e poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 2 -O sentido e a extensão das alterações a efectuar nos termos do número anterior são as seguintes:
- a)Deve consagrar-se, de forma explícita, que os benefícios fiscais estruturais destinados a fomentar a subscrição ou adesão a seguros e operações do ramo vida, seguros de acidentes pessoais, planos de poupança-reforma e afins, bem como as respectivas obrigações acessórias, nomeadamente os constantes dos artigos 12.º, 27.º, 86.º, 87.º e 127.º do Código do IRS e os artigos 16.º e 21.º do EBF, são igualmente aplicáveis a modalidades de cariz mutualista;
- b)Devem ser exigíveis aos produtos financeiros correspondentes a modalidades de cariz mutualista requisitos de acesso e usufruição dos benefícios fiscais em tudo idênticos aos actualmente aplicáveis aos produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 123.º — Regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008