- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões.
- 2 -O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º
Artigo 139.º — Financiamento do Orçamento do Estado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Lei n.º 118/2009 - 1.ª Série(30/12/2009)
Alterado
Em vigor de 11/03/2009 a 31/12/2009
Lei n.º 10/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
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