- 1 -Fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), autorizado:
- a)A contrair empréstimos, designadamente junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de (euro) 150 milhões para o financiamento do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local, urbano e regional», medida n.º 2, «Habitação e realojamento» e projecto n.º 3250, «Realojamento»;
- b)A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
- 2 -O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Artigo 140.º — Financiamento de habitação e realojamento
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008