Artigo 139.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Redação registada como em vigor em 11/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 107,9 milhões de euros.