O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, 158/96, de 3 de Setembro, e pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de Dezembro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Constituem despesas ou aplicações do Fundo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)As resultantes de quaisquer procedimentos de fiscalização prévia ou sucessiva pelo Tribunal de Contas que tenham como objecto o Fundo de Regularização da Dívida Pública.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...