Artigo 160.º
Taxa moderadora para cirurgia de ambulatório
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.