- 1 -O artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Mobilidade
- 1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -...
- 3 -O pessoal dos serviços municipalizados que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas pode optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
- 4 -O pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.
- 2 -A redacção dada pelo número anterior ao artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
- 3 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, é aplicável ao pessoal que, nos termos da lei, tenha sido ou seja afecto, através de qualquer instrumento de mobilidade, às empresas concessionárias de serviço público das autarquias.
Artigo 33.º — Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008