- 1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
- 2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
- 3 -O procedimento a adoptar na alienação de créditos pelo valor de mercado é aprovado pelo membro do Governo competente.
- 4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
- a)Do contribuinte devedor;
- b)Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
- c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
- 5 -A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 59.º — Alienação de créditos
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008