- 1 -Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
- 2 -A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
Artigo 73.º — Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008