- 1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
- a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
- b)Reforço das dotações para amortização de capital;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
- 2 -A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o IGCP, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
- 4 -O acréscimo de endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, no mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 104.º
Artigo 101.º — Gestão da dívida pública directa do Estado
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011