Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos de determinação do nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) o escalão mínimo (até 120 g por quilómetro).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
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Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,33/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,58/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 750.