- 1 -Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
- 2 -Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas:
- a)Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
- b)Universidade do Porto, Fundação Pública;
- c)Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
Artigo 15.º — Transferências para fundações
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011