- 1 -Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 16.º — Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011