- 1 -O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
- a)O nome do assistido;
- b)Causa da assistência;
- c)No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
- d)No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
- e)No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
- f)Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.
- 2 -São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
Artigo 192.º — Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011