Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
Negociação e hasta pública
O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:
- a)Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
- b)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- c)Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
- d)Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
- e)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
- f)Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
- 3 -Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 89.º
[...]
- 1 -As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
- 2 -A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5 %.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
- 3 -No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
- 2 -No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais.
- 3 -...
- 4 -...