O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
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- 3 -Por via aérea:
Classe executiva (ou equivalente):
- a)Viagens de duração superior a quatro horas:
- i)Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
- ii)Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
- iii)Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou equiparados;
- iv)Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica:
- a)Viagens de duração não superior a quatro horas;
- b)Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
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