- 1 -Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de Janeiro de 2012, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
- 2 -A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do número anterior carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.
Artigo 34.º — Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011