- 1 -Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;
- b)A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
- c)Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;
- d)Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
- 3 -A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.
- 4 -Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.
- 5 -Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.
Artigo 71.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
- 1 -...
- 2 -A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
- 3 -A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.
- 2 -O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 35.º — Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2011