O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 215.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
- 3 -A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.