- 1 -O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
- 2 -O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
Artigo 1.º — Noção e efeitos
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003