Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
Noção e efeitos
Âmbito de aplicação
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
Transmissão do mandado de detenção europeu
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
Princípio da especialidade
Entrega ou extradição posterior
Autoridade central
É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução
Informação sobre direito a constituir advogado
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais
Obrigações internacionais concorrentes
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
Direitos do detido
Audição do detido
Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
Oposição da pessoa procurada
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Decisão em caso de pedidos concorrentes
Recurso
Vista do processo e julgamento
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Privilégios e imunidades
Notificação da decisão
O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Prazo para a entrega da pessoa procurada
Prazos de duração máxima da detenção
1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
5 - A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.
Entrega diferida ou condicional
Apreensão e entrega de bens
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.
Despesas
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo I.
Trânsito
Disposição transitória
Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Julho de 2002.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Mandado de detenção europeu
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
(ver documento original)