Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
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- 1 -O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior a autoridade central transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.