- 1 -O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 10.º — Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015
Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)
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