Artigo 17.º
Direitos do detido
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
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- 1 -A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
- 2 -O detido tem direito a ser assistido por defensor.
- 3 -Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.