- 1 -A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
- 2 -O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
- 3 -Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.
Artigo 17.º — Direitos do detido
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2023
Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)
Alterado
Em vigor de 12/10/2019 a 28/08/2023
Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)
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