Artigo 17.º
Direitos do detido
Redação registada como em vigor em 12/10/2019.
Esta redação foi substituída em 29/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
- 2 -O detido tem direito a ser assistido por defensor.
- 3 -Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.