Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
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- 1 -A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
- 2 -A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
- 3 -Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emissão para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.
- 4 -A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
- 5 -O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.