- 1 -As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado Português.
- 2 -Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado membro de emissão.
Artigo 35.º — Despesas
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003