- 1 -É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:
- a)A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
- b)A existência de um mandado de detenção europeu;
- c)A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
- d)A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.
- 2 -Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado membro de emissão.
- 3 -O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
- 4 -A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
- 5 -Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
- 6 -O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.
- 7 -O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º
- 8 -O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
- 9 -Em caso de aterragem imprevista o Estado membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
- 10 -O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado membro.
Artigo 38.º — Trânsito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015
Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)
Original