- 1 -Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
- 2 -A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).
- 3 -A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
- 4 -Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º
- 5 -As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.
Artigo 4.º — Transmissão do mandado de detenção europeu
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015
Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)
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