- 1 -Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
- a)Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
- b)Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
- 2 -As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
- 3 -Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 6.º — Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2019
Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)
Alterado
Em vigor de 03/06/2015 a 11/10/2019
Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)
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