Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
Redação registada como em vigor em 12/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
- a)Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
- b)Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
- 2 -As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
- 3 -Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).