Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
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Transferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu
- 1 -Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:
- a)Se proceda à audição da pessoa procurada;
- b)Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
- 2 -As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
- 3 -A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão.
- 4 -A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
- 5 -A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária de emissão para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.
- 6 -Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.