É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 9.º — Autoridade central
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015
Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)
Original