- 1 -Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
- 2 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
- 3 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 4 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 5 -Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
- 6 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 14.º-A — Coordenador municipal de proteção civil
AditadoVigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2019
Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)